Assembleia Geral Ordinária 2025
- comunicacaofeseb
- 17 de abr.
- 3 min de leitura
FEDERAÇÃO DE SKATEBOARD DO ESTADO DA BAHIA
Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária
O Presidente da Federação de Skateboard do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca as Filiadas em dia com suas obrigações nos termos do Estatuto da FESEB, bem como o Representante dos Atletas, para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 32 do Estatuto da FESEB, a ser realizada no dia 19 do mês de maio de 2025, às 19h00, em primeira convocação, podendo ser iniciada com maioria absoluta dos seus membros e, às 19:30, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, conforme art. 29 do Estatuto da FESEB. A Assembleia ocorrerá de forma online, através do aplicativo https://meet.google.com/giv-ctiu-rmc, com a seguinte ordem do dia:
Elaboração e definição do regimento eleitoral
Justificativa:
Obedecendo ao artigo 19º do Estatuto FESEB.
2. Alteração do Art. 27 do Estatuto
Onde se lê:
CAPÍTULO III – DA ASSEMBLEIA GERAL
“ (...)
Artigo 27º - O Edital de convocação da Assembleia Geral será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua realização, mediante Edital publicado nos veículos de comunicação, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano, local e horário de realização, assim como a pauta e nome de quem a convocou.
Passará a ter a seguinte redação:
Artigo 27º - O Edital de convocação da Assembleia Geral será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo obrigatoriamente ser divulgado por e-mail às filiadas, no site oficial da FESEB e nas redes sociais da Federação. O edital deverá conter, de forma clara, o dia, mês, ano, local e horário de realização, a pauta da reunião e o nome de quem a convocou.
Justificativa:
A proposta visa modernizar e tornar mais ágil o processo de convocação das assembleias, adotando prazos mais compatíveis com a realidade digital atual e garantindo ampla divulgação pelos meios eletrônicos oficiais da Federação.
Alteração do Art. 47 do Estatuto.
Onde se lê:
CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
“ (...)
Artigo 47°- A FESEB não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.”.
Passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 47o - A FESEB não distribuirá entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mas, os aplicará integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.”
Justificativa:
Adequação a lei vigente.
4. Alteração do Art. 61 do Estatuto
Onde se lê:
CAPÍTULO VI - DA FILIAÇÃO, DEVERES E DIREITOS
“ (...)
Artigo 61º- Os pedidos de filiação serão votados pela Assembleia Geral, após estar em conformidade com os requisitos exigidos no artigo 60 deste estatuto.”
Passará a ter a seguinte redação:
Artigo 61º - Os pedidos de filiação serão analisados e deliberados pela Diretoria da FESEB, desde que atendidos todos os requisitos do artigo 60 deste Estatuto. A decisão da Diretoria deverá ser registrada em ata e comunicada aos associados.”
Justificativa:
A mudança visa tornar o processo de filiação mais eficiente, ao delegar à Diretoria uma competência de natureza administrativa, sem prejuízo da transparência, já que as decisões continuarão sendo formalmente registradas e informadas.
Alteração do Artigo 66 do Estatuto.
Onde se lê:
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
“ (...)
Artigo 66°- Extinta a FESEB, o seu patrimônio será revertido em favor de outra instituição congênere, com personalidade jurídica, designado pela referida assembleia”.
Passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 66o - Em caso de dissolução, consoante art. 33, inciso III da Lei 13.019/2014, o patrimônio líquido da FESEB será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da referida Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta Federação.”
Justificativa:
Adequação a lei vigente.
Exclusão do Art. 76 do Estatuto
“ (...)
Artigo 76°- No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta”.
Justificativa:
Considerando que o conteúdo normativo do Art. 76 está sendo integralmente contemplado na nova redação proposta para o Art. 66, a manutenção deste dispositivo se torna redundante. Assim, propõe-se sua exclusão com o objetivo de evitar duplicidade normativa e garantir maior clareza e concisão ao Estatuto da FESEB.
Salvador, 17 de abril de 2025.
Miqueias Bacelar
Presidente em Exercício.
Comments